Sexta-feira, 05.03.10
*Lindinalva Rodrigues Corrêa
"No fundo, sabemos que o outro lado de todo o medo é a liberdade."
A violência contra as mulheres é uma chaga aberta a devorar a dignidade das pessoas em todas as partes do mundo, que as submetem a atrocidades simplesmente por serem mulheres, que por tal condição são espancadas, violentadas, ameaçadas, ofendidas, casadas contra a vontade, assassinadas, enfim, têm seus direitos reiteradamente violados por uma sociedade que ainda não lhes faculta o direito de se conduzirem de acordo com a própria pretensão. Pelo menos uma em cada três mulheres no mundo, irá sofrer um ato de violência, durante a sua vida, capaz de extirpar sua auto-estima, instituir insegurança, medo e ansiedade, anular sua capacidade criativa e extinguir seu entusiasmo pela vida, a ponto de lhe faltar coragem e força para sozinha, escapar da “gaiola dourada” que geralmente a aprisiona (o lar).
Atrás de portas fechadas e em segredo, as mulheres ainda estão sujeitas a violências terríveis e até bem pouco tempo, estavam excessivamente envergonhadas e receosas de denunciarem seus algozes e expor suas agruras, pois o preceito criminal então vigente não as levava a sério, sendo inegável que os Juizados Especiais Criminais, ao tratarem tão grave problema como “infração de menor potencial ofensivo”, desconsideravam a origem e a extensão das ocorrências, minimizavam a importância da reincidência e induziam a mulher a não representar contra o agressor, contribuindo sobremaneira para a “invisibilidade” dos casos, num sistema que olhava para as vítimas, mas não as “viam”, ignorando sua dor e pedido de socorro, tal como igualmente não orientavam nem puniam os ofensores, simplesmente devolviam o “problema” para ser solucionado no âmbito familiar, concedendo ainda mais poder ao agressor, que acobertado pela impunidade, evoluía em periculosidade.
Jamais se ocuparam os Juizados Especiais Criminais da defesa das mulheres enquanto sujeitos de direitos, pelo contrário, agiam seus operadores como “guardiões” da família, estatuindo a nefasta tese de resgate da “harmonia familiar”, a qualquer preço, onde, equivocadamente, as mulheres eram oferecidas em sacrifício, pois neste sistema despreparado e cego, só a elas coube o peso muitas vezes insustentável de “salvar a relação”, embora, em muitos casos, nada de altruísta e saudável existia para ser “salvo”, já que os contendores se encontram enclausurados em relacionamentos insatisfatórios, nos quais a mulher estava sujeita a atitudes predatórias e destrutivas e se viam estimuladas a prosseguir próximas demais do perigo, curvando-se “gentilmente” diante da autoridade e do medo.
Fechando os olhos para a triste realidade da violência de gênero, o Poder Judiciário continuou privatizando as demandas para lhe poupar trabalho, pois tinha assuntos muito mais “importantes” para tratar, enquanto as mulheres continuaram a ser agredidas, sem que fossem sequer reconhecidas como vítimas, vez que foram transformadas apenas em esposas ou companheiras, enquanto o agressor passava a ser tão somente o marido ou companheiro, jamais o réu, afinal, não eram considerados “criminosos”, por serem trabalhadores e “pais de famílias”, que por manterem boa reputação fora de casa, não poderiam se transformar em transgressores dentro dela. Ledo engano!
Ao serem ouvidas, as mulheres começaram a falar, e quanto mais a ouviam, mais elas falavam e foram surgindo de todos os lados, rompendo o silêncio e a vergonha, logo se apoderando das medidas de proteção que doravante fariam jus, meio sem acreditar nesta nova e bem vinda fase de valorização das vítimas pelos Agentes Públicos e Políticos, que por fim as viam como sujeitos de direitos, direitos que agora, quem diria... seriam considerados humanos,direitos humanos das vítimas, direitos humanos das mulheres.
A LMP concedeu às mulheres que dela necessitam a concretização de um sistema que as protejam, efetivado por pessoas que reconhecem suas mazelas e assumem que seus problemas não são “pessoais”, mas crimes e contravenções há tempos tutelados pelo Direito Penal, que não os reconheciam como fato típico e antijurídico, passível de reprimenda, simplesmente porque as vítimas eram mulheres, e a violência contra mulheres sempre foi algo tão naturalizado e presente, que seria melhor que se conformassem com ela, seria sua “sina”, o triste legado de todas as mulheres, que segundo o magnífico poeta teriam “sido feitas para amar e para ser só perdão”.
O ciúme (decorrente do fato do homem ainda se sentir “dono” da mulher e não se conformar com o rompimento da relação) é, sem dúvida, o grande mote desencadeador do maior número de casos mais graves, sendo que 99% dos crimes de homicídio consumado são motivados pelo ciúme injustificado do réu, não tendo qualquer relação com a ingestão de álcool ou drogas, asseverando que tais delitos sempre são cometidos com bárbaros requintes de crueldade, atingindo severamente ou desfigurando completamente o rosto da mulher, que via de regra é atacada de forma inesperada, quando se encontra plenamente indefesa, geralmente no interior de sua própria residência e não raro na presença atroz dos seus filhos. Felizmente informamos que todos os homicidas que praticaram homicídios após a entrada em vigor da LMP na comarca estão presos ou foragidos (com prisão preventiva decretada) e que nunca houve nenhuma absolvição em tais casos pelo Tribunal do Júri, onde os réus são condenados a penas expressivas, cumpridas inicialmente em regime fechado, o que é o mínimo que pode ser feito diante da brutalidade dos delitos praticados, já que, infelizmente, não podemos evitar tais atrocidades.
Chama à atenção nestas Varas Especializadas o grande número de vítimas e agressores de classe social abastada, envolvendo pessoas com curso superior completo, são médicos, advogados, odontólogos, empresários, servidores públicos, professores universitários e outros, figurando como vítimas ou agressores, revelando que a violência doméstica está longe de ser um problema social, necessariamente vinculado à falta de recursos ou informações, mas sim cultural advindo das diferenciações de gênero. Em tais casos, a resistência dos agressores em aceitar as imposições legais são bem maiores, pois via de regra não aceitam a idéia de serem apenados e, diferente dos mais humildes, inadmitem as práticas abusivas e colocam na vítima a “culpa” de todo o seu destempero, sendo absolutamente apegados aos bens patrimoniais adquiridos durante a relação ou obcecados pela mulher que resolve por fim à relação, fazendo da força e do poder econômico, também um instrumento de controle.
Dizer que a intervenção do Poder Judiciário, com uma firme atuação por meio de processo criminal atrapalharia a relação familiar é uma falácia, pois nossa experiência demonstra que as mulheres não querem apenas que a violência termine, elas anseiam desesperadamente por JUSTIÇA e diante da selvajaria que lhes fora praticada, falam abertamente que denunciaram seus agressores para vê-los processados, a fim de que aprendam a respeitá-las, reafirmando o que disseram perante a autoridade policial em juízo e desmentindo as versões fantasiosas apresentadas pelos companheiros, ainda que tenham com eles se reconciliado.
Na maioria dos casos o homem, principalmente após passar alguns dias segregado, tende a ficar mais calmo, passa a respeitar mais a companheira, pensa muitas vezes antes de agredi-la novamente e geralmente não o faz, razão pela qual os índices de reincidência são pequenos, ocorrendo somente nos casos de agressores dependentes químicos (que agridem geralmente a genitora), não sendo verídica a informação de que as mulheres não querem que seus agressores sejam presos, pois, se tal assertiva fosse verdadeira, elas não os denunciariam, já que, sobretudo em Cuiabá, onde a lei é efetivamente cumprida, a possibilidade de prisão é imensa e o número estarrecedor de denúncias recebidas diariamente demonstra que elas exigem a presença Estatal em suas relações intimas de afeto.
É necessário que se ressalte que a LMP, ao criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, antes de tudo, ressalta o valor da própria família, do núcleo familiar saudável, sob pena de se admitir abusos intoleráveis e ignorar-se que um ambiente familiar malévolo arrasa toda a geração que nele habita. Portando, não estamos diante de mais uma lei, pois constitui um marco inigualável na luta por igualdade de gênero, assinalando o início de uma nova fase na vida de todas as mulheres, conclamando que elas não precisam mais de adequar a um sistema inumano e discriminatório, que têm direito de se rebelarem, falando abertamente de suas agruras e sentimentos, rompendo com relações indesejadas, ainda que muito as assombre o “fantasma” da SOLIDÃO, que as levam a relações destrutivas, por acreditarem serem as únicas pessoas capazes de ajudar os companheiros a superarem os “problemas” que os levam a bater nelas, nessa complexa trama do relacionamento conjugal, que comporta sentimentos ambíguos de amor e ódio, com todas as contradições próprias dos seres humanos, sendo certo que ao ser exposto a um ambiente violento, aprende-se equivocadamente que esse é o caminho para resolução dos conflitos, aumentando-se a tolerância à violência.
Há muitas gerações, as mulheres vêm aceitando a idéia de que necessitam de um homem para legitimá-las como seres humanos. Na busca desenfreada de preenchimento do vazio da alma, procuram amor nas pessoas erradas, reiterando comportamentos auto-destrutivos e frustrantes. Ao se jogarem em relações vazias por serem mais “fáceis” ou por estarem “disponíveis”, tentam integra-se a qualquer custo, assumindo formas que não são suas, e por estarem feridas e solitárias, tendem a aceitar qualquer substituto que lhes seja oferecido, estão tentando compensar perdas anteriores, o que “poderá levá-las perto demais da porta do carrasco” 8, perdendo-se em excessos de toda ordem, tais como drogas, álcool e relacionamentos abusivos, resistindo a longos períodos de privações, bem “boazinhas”, mesmo que tenham planejado escapar inúmeras vezes, pois no fundo sabem do perigo que as circunda, mas não se sentem capazes de pagar sozinhas pelo preço da fuga, precisam de ajuda para identificarem os “predadores”, antes de eles lhes capturarem totalmente o ENTUSIASMO e a PERSEVERANÇA, devorado-as por meio da trivialização do anormal.
Todas nós já cometemos o erro de pensar que outra pessoa poderia ser a “nossa cura” e levaremos muito tempo para descobrir que carecemos prover a cura dentro de nós, tal como amadurecer, a fim de enxergarmos as pessoas como realmente são, abdicando da ingenuidade que conduz a insensatez, levando mulheres magoadas a concordam em permanecer “na ignorância”, seduzidas por promessas de segurança e “amor eterno” que nunca chegarão e quando resolvem abrir as portas de suas próprias vidas, descobrem que estiveram permitindo o assassinato de seus sonhos e de tudo que lhes foi gracioso e promissor. Costuma-se dizer que as mulheres devem batalhar por seus direitos a cada vinte anos, mas “às vezes a impressão é que é preciso lutar por eles a cada cinco minutos”, pois “o que as mulheres ainda precisam aprender é que ninguém te dá o poder. Você simplesmente tem que tomá-lo”.
Segunda-feira, 01.02.10
Há uma frase atribuída a Lênin, segundo a qual não há
revolução sem teoria
Esse referencial teórico é encontrado nos textos de Alessandro Baratta, Vera Regina Andrade, Marie-France Hirigoyen, Heleieti Saffioti, Lourdes Bandeira e tantos outros que se dedicam a pensar criticamente o assunto. Pensar criticamente é não aceitar o que nos foi dado como algo definitivo, certo, imutável. É não se acomodar diante do fácil, do que está funcionando regularmente, é buscar alternativas para o que não funciona, ainda que para isso seja preciso romper com um paradigma, um modelo, um padrão.
Mas que paradigma é esse com o qual precisamos romper? O paradigma da ciência moderna assegura dominação masculina (ver Pierre Bourdieu – A dominação masculina) e ao mesmo tempo a esconde, recusando qualquer discussão sobre o gênero. O paradigma positivista é androcêntrico e opõe sujeito e objeto, razão e emoção, espírito e corpo, associando os primeiros vocábulos ao masculino e os segundos ao feminino. Tudo de forma subliminar, não dita, razão pela qual Bourdieu cunhou a violência simbólica de violência doce. Assim, o pensamento abstrato é atribuído ao homem, enquanto para mulher estão os sentimentos dirigidos às situações concretas. O paradigma positivista androcêntrico é calcado num ideal de objetividade e neutralidade, aceitos como verdade universal. O direito é masculino. O direito penal falhou porque não cumpriu suas promessas de proteção de bens jurídicos de interesse geral, de combate a criminalidade mediante a retribuição e prevenção geral/especial, de promessa de uma aplicação igualitária das penas (abuso de autoridade/furto qualificado).
O paradigma com a qual precisamos romper é o paradigma do monismo jurídico (Direito = Lei), que acredita que quando um fenômeno passa a ser chamado de crime, ele finalmente adquire o status necessário para ser enxergado pela sociedade e pelas instituições. É um paradigma que menospreza uma questão social diante de uma chamada questão criminal. É falsa a impressão de que todo crime – enquanto realidade social – é mais importante ou mais grave que um “problema” social. Vou dar dois exemplos que ilustram bem a questão social. A situação em que vivem os meninos e meninas de rua é significada como uma questão social. Um latrocínio cometido por um adolescente é crime que justifica a redução da idade penal. Sabendo como são construídas as figuras formais dos crimes podemos, com um mínimo de espírito crítico, afirmar que os problemas sociais são às vezes muito mais graves que muitas figuras penais. O crime não existe enquanto realidade ontológica (como a chuva, por exemplo), sendo uma construção social. Dentro do mundo ideal (deve ser = mundo do direito), as condutas definitivas pela sociedade são reunidas no código penal ou em leis penais especiais e com base nisso são considerados criminosos aqueles que as violam. Sob essa ótica, quem faz nascer o criminoso é o estado-legislador, já que antes dele dizer o que é crime não há criminoso. Quem é criminoso hoje, amanhã pode acordar não sendo, como aconteceu recentemente com o (a) adúltero (a). Dentro do mundo real, na prática, verifica-se que a maioria das condutas criminosas são definidas baseando-se nos decisões e dos interesses de elite política, econômica e intelectual. Assim é que no crime de furto qualificado (em não há violência, nem ameaça contra pessoa) a pena de prisão pode chegar a 8 anos, enquanto no crime de abuso de autoridade (que pode configurar espancamentos terríveis) a pena varia de 10 dias a 6 meses ou multa. O senso comum, que exerce influência e dialoga com os demais saberes, associa crime com prisão e castigo.
Assim, a importância de um crime varia conforme o castigo masculina, recusando o paradigma de gênero. O §2°, do artigo 3°, diz que cabe à família, à sociedade e ao poder publico criar as condições para efetivação dos direitos da mulher em situação de violência doméstica. O parágrafo único
do artigo 5° reconhece a relação homo afetiva como uma realidade social, e como tal sujeita à reprodução da violência doméstica, quando diz que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual. Maria da Penha rompe com paradigmas quando propõe integração multidisciplinar, ao invés de especialização, de atuação desarticulada, como por exemplo no artigo 8°, I, recusando a forma hierarquizada e estanque com que as instituições atuam no paradigma vigente. Reconhece à mulher a categoria de sujeito, recusando a postura de vítima alienada, mero objeto do processo penal, apostando no fortalecimento de sua autonomia ao valorizar sua manifestação de vontade, mediante o instituto da representação (artigo 16). O artigo 4° é especialmente inovador ao reconhecer as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica, o que implica deixar para trás idéias preconcebidas, como por exemplo, “se desistiu do processo é porque gosta de
apanhar”. Nenhuma mulher gosta de apanhar. LEMBRE-SE SEMPRE:
NÃO EXISTE MULHER QUE GOSTA DE APANHAR, O QUE EXISTE É MULHER HUMILHADA DEMAIS PARA DENUNCIAR, MACHUCADA DEMAIS PARA REAGIR E POBRE DEMAIS PARA IR EMBORA.
É inovador quando manda o intérprete se nortear pelos fins sociais a que Maria da Penha se destina. Isso significa que, enquanto no paradigma tradicional o Direito manda olhar para o crime, para o fato ocorrido, no novo paradigma o fato é o ponto de partida para a construção de uma relação livre de violência, porque esse homem e essa mulher, ainda que se separem, irão constituir novos relacionamentos. Assim, o foco do novo paradigma não é mera punição do parceiro/parceira violento/a, mas também a restauração dos laços familiares e sociais abalados (filhos, vizinhos, comunidade, etc), bastante explicitado no artigo 30 que prevê medidas que atendam a ofendida, o agressor e os familiares, com atenção especial às crianças e adolescentes. Maria da Penha é inovadora ao valorizar a pesquisa como base para elaborações de políticas públicas sérias no enfrentamento da violência doméstica (art. 38). Se não há revolução sem teoria, também não há teoria sem pesquisa calcada na realidade. Não podemos continuar a elaborar políticas para o tema sem conhecer as realidades dos envolvidos. Descobrir o que as mulheres agredidas realmente pretendem quando buscam o Judiciário, investigando novas formas de enfrentamento do fenômeno que não as respostas tradicionais são medidas imprescindíveis. E é essa realidade que trazemos até vocês, por meio dos dados estatísticos que passamos a apresentar. Sabendo da realidade que os guarda, amparados pelos referenciais teóricos que rompem com os paradigmas vigentes, vocês estarão prontos para ir a campo para garantir a efetiva proteção integral que é a alma da Maria da Penha. Ao contrário de ser negada, a desigualdade entre homens e mulheres precisa ser explicada e compreendida como algo que não impeça o convívio respeitoso e dialógico. Vamos experimentar um olhar diferente, um paradigma diferente.
Domingo, 31.01.10
Por Valdecy Alves
Em janeiro de 2010, já foi possível perceber que a violência contra a mulher aumentou terrivelmente. Na mídia corre sangue: Câmeras que filmaram assassinatos a tiros..., ex-maridos que mataram filhos e depois suicidaram-se, companheiros que matam a companheira e depois se matam, até mesmo a facadas... A PERGUNTA É UMA SÓ: A Lei Maria da Penha é ineficaz? O Estado é ineficiente? Como resolver o problema? De quem é a culpa? O que fazer ??? E tantas outras indagações, nos próprios jornais e toda a mídia: rádio, tv, revistas..., que são mais lidos e vistos pela desgraça que noticiam, que pelos debates que mais confundem, que esclarecem. NESSE MEIO COLOCO MINHA HUMILDE OPINIÃO.
Importante começar pela própria lei, que se fosse lida e observada direitinho, indica caminhos, até o presente, ignorados, que podem dar eficácia à lei. Observe-se o artigo 1º, da Lei nº 11340/2006, famosa Lei Maria da Penha:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Queria destacar no artigo 1º, da Lei, os seguintes verbos: COIBIR, PREVENIR, PUNIR, ERRADICAR... cujos significados, segundo Dicionário Aurélio, Século XXI, 2ª Impressão, Editora Nova Fronteira, são:
COIBIR: Impedir, proibir, tolher, reprimir, refrear...
PREVENIR: Evitar, Antecipar-se a..., acautelar-se...
PUNIR: Castigar, penalizar...
ERRADICAR: Arrancar pela raiz...
O que numa linguagem pode ser assim dito quanto à violência doméstica contra mulher: no verbo coibir tanto pode-se impedir, quanto reprimir. Já o verbo prevenir é sempre agir para evitar, antecipando-se a qualquer ação violenta, punir é sempre castigar aquele ou aquela que praticar violência contra mulher, por fim erradicar, acabar com toda forma de violência contra mulher, fruto de uma cultura que deve ser erradicada, arrancada pela raiz. Pois uma vez erradicada, ao menos do plano teórico, não haverá necessidade de prevenir ou de punir. Ouso colocar a seguinte metáfora: alguém que sente dor de dente, pode impedi-la com remédios, pode prevenir se fizer correta higiene bucal para evitar bactérias causadoras da cárie, pode punir a bactéria utilizando enxaguatório bucal, pode erradicar para sempre a dor de dente, extraindo toda a cárie e daí dar prioridade à prevenção.
Importante salientar que toda forma de violência deve ser combatida: contra criança, contra o idoso, contra os pedestres, contra o meio ambiente, contra toda forma de vida, não apenas contra mulher! Todavia muitas mulheres que defendem o fim da violência doméstica defendem o aborto contra o feto sadio, o que é incoerente. Pois se não se admite violência nem contra um golfinho, nem contra um filhote der foca, imagine-se contra um indefeso feto? Um ser humano em estágio embrionário?
Mais adiante, a lei Maria da Penha em seu Título III, trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que vai do artigo 8º ao artigo 12, podendo-se destacar, entre os mais importantes:
a) A promoção de estudos e pesquisas sobre a violência doméstica e familiar;
b) Meios de comunicação respeitar valores éticos e sociais;
c) Campanhas educativas para escolas e para sociedade;
d) Programas educacionais que transmitam o significado da dignidade humana;
e) Capacitação da polícia;
f) Ensinar direitos humanos nas escolas;
g) Integração de todos os órgãos do Poder Público.
Mais adiante, a lei Maria da Penha trata das medidas de proteção à mulher em situação de violência, prevendo varias iniciativas de proteção à vítima, até dar-lhe abrigo seguro, repressão ao agressor, como decretar sua prisão preventiva.
PORÉM: se há estudos e pesquisas não são divulgados e pouco utilizados como ferramenta de combate. Os meios de comunicação ganham muita audiência quando transmitem ao vivo o assassinato como o “caso Eloá”, campanhas educativas na escola e para sociedade não existem, dignidade humana, se alguém saí pela rua perguntando o que é, talvez uma pessoa em dez mil saiba ao menos conceituar com as próprias palavras. A polícia não é capacitada, não tem condições adequadas de trabalho, ganha mal, não tem carreira garantida e tem a dignidade aviltada. A grande mídia é a maior responsável por denegrir o que sejam direitos humanos, não se vê integração de Poder Judiciário, com Poder Legislativo, com Poder Executivo, com Ministério Público, com Defensoria Pública para combater nenhum tipo de violência, que é tão cultural e tão arraigada na cultura, que juízes, promotores, advogados, delegados... de quando em quando estão nas páginas policiais por assassinarem suas atuais ou ex-mulheres...
No último dia 31 de janeiro de 2010, a própria Maria da Penha, no jornal O POVO, página 06, no caderno Opinião, desesperada com tantos homicídios veiculados na mídia, declarou: “ deveria ter uma lei para prender imediatamente em virtude de ameaça. Só assim diminuiriam os ataques contra as mulheres”
Quando a própria Lei Maria da Penha prevê não apenas a prisão preventiva, como agrava a pena para parte agressora, além de limitar a distância do agressor da possível vítima e até freqüentar cursos de reeducação, para aprender a conviver sem uso da violência. A PRÓPRIA MARIA DA PENHA AO CLAMAR POR OUTRA LEI, DECRETA A MORTE E A INEFICÁCIA DA LEI COM O SEU NOME. O que é uma terrível constatação para todos. Porém o que é ineficaz não é a lei, é como está sendo encarada pelo Poder Público, pela sociedade civil e por cada cidadão e cidadã individualmente.
Para aprofundamento da questão é de bom alvitre recorrer-se à Constituição Federal, Lei Fundamental, Lei Mãe e alicerce de todo o ordenamento jurídico brasileiro, começando por seu preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Com destaque para ESTADO DEMCORÁTICO. Pois no Estado democrático de direito não se pode esperar tudo só do Estado. A sociedade, através das associações, e as pessoas têm o direito e o dever de participarem. NÃO APENAS ATRAVÉS DO VOTO! Não pode esperar apenas do Poder Público, que tem tido como principal característica a corrupção, a violação à legalidade e aos direitos humanos fundamentais. Após declarar a instituição do Estado Democrático fundamenta a sua razão de existir, o que também está presente no seu artigo 1º:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Mas uma vez em destaque o Estado Democrático de Direito, que exige a participação de todos, que têm direitos e deveres. Por sua feita, os direitos humanos fundamentais, os mais importantes, do contrário não seriam fundamentais, é dever do Estado garanti-los, mas também de cada um, de toda a sociedade.
Se todo mundo, individualmente, respeitasse o direito à vida, não haveria homicídio; se cada um que fosse dirigir jamais bebesse, os acidentes de trânsito seriam casos fortuitos; se todos os pais pagassem pensão aos seus filhos menores pra que prisão em ação de alimentos? Se todos que fossem se divertir não saíssem armados, se as irmãs dos agressores não tentassem justificar a violência dos irmãos contra suas cunhadas ou ex-cunhadas... TUDO ISSO PARA DIZER QUE COMBATER A CULTURA DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER É UM DEVER DO ESTADO, DA SOCIEDADE CIVIL E DE CADA CIDADÃO. Tudo ao mesmo tempo. De todos os atores sociais existentes. Mesmo os que não puderem agir contra a violência, que se omitam em praticar violência!
A prioridade deve ser: ERRADICAR A VIOLÊNCIA. Através de atos que devem ser praticados por todos: cidadãos, cidadãs, sociedade civil organizada e poder público. APÓS ERRADICAR instituir a cultura da ETERNA PREVENÇÃO, quando a PUNIÇÃO, que deverá ser aplicada aos agressores, será exceção, restando para sempre banida da sociedade a violência, COIBIDA, assim, de forma eficaz, a violência doméstica e todo tipo de violência.
Se assim não for, só restarão os discursos de desespero de prender, prender, prender... punir... punir... punir... sucedendo-se os crimes na mídia de forma contínua e incessante, em torrentes. O fracasso é de todos, porque todos procuram transferir para o outro a responsabilidade e enquanto existir mídia que ganhe muito dinheiro às custas da imagem de presos, da desgraça humana e denegrindo direitos humanos. Enquanto a educação, onde o professor é desvalorizado, mal pago, sem carreira, quando não vítima da violência doméstica, vítima dos assaltos nas ruas ou dos alunos na própria escola; enquanto uma mulher militante pedir apoio contra um tapa e defender o aborto do feto sadio; enquanto não for garantida a plena efetivação dos direitos fundamentais e houver quem defenda pena de morte... será utopia não somente erradicar a violência doméstica e familiar, como toda forma de violência, QUE DEVE SER ERRADICADA INTEGRALMENTE, PARA SEMPRE. SOB PENA DE NÃO MERECERMOS A DENOMINAÇÃO DE CIVILIZAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO NÃO PASSAR DE UMA CARTA DE INTENÇÕES.
A PALAVRA DE ORDEM É: Participação democrática de cada um como direito e dever, sendo a justiça social e a paz fruto da construção coletiva, para qual devem estar voltadas todas as mentes dos cidadãos e cidadãs, toda a estrutura estatal, toda a sociedade civil organizada, todas as autoridades públicas.
Postado por Valdecy Alves
Quarta-feira, 20.01.10
O que é a violência contra a mulher? “É qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. (DEFINIÇÃO DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ-1994).
O trabalho com a nova lei requer um olhar diferenciado para o que seja esta forma de violência. Existem papéis de gênero impostos à mulher na nossa sociedade, oriundos da hegemonia do poder masculino sobre a mesma de tal forma engendrados por essa ideologia, e tão eficazmente arquitetado, que resultou em um controle naturalmente aceito pelo próprio oprimido, ou seja, a mulher, que incorporou seu papel secundário na sociedade reforçando, ela mesma, a opressão.
No sistema em que vivemos há séculos, a mulher é vítima de uma crueldade constante. Não se questiona a violência em si, à agressão, o delito, e sim o gesto de disciplina familiar que foi quebrado pela mulher de alguma maneira, que não “cumpriu“ seu papel dentro da família. Dentro deste contexto, a agressão física ou psicológica é minimizada, sendo o enfoque maior a correção da mulher, para que ela não mais transgrida estas convenções.
A LMP, demanda uma mudança radical nos valores sociais dos operadores do direito, ao menos daqueles que irão trabalhar com ela. É necessária uma expansão na própria consciência, no sentido de quebrar paradigmas seculares e por demais arraigados dentro da nossa sociedade. Os que com ela vão labutar não podem olvidar-se do PANO DE FUNDO DO PATRIARCADO, espectro que paira sutilmente sobre a mente de todos os que fazem parte do sistema global. O conceito de família necessita ser redefinido. A família, como nós conhecemos, é uma estrutura hierarquicamente construída pelos valores masculinos e assim, nós inconscientemente estamos defendendo estes mesmos valores que nos oprimem. Todas as legislações do mundo rejeitaram os direitos individuais da mulher.
Os operadores do direito precisam compreender as vítimas da violência doméstica, para melhor poderem tratar de seus casos e resolver suas necessidades de forma mais adequada, com a sensibilidade que a situação requer. Sem esta compreensão do estado emocional da vítima, como também dos riscos a que está sujeita os juizes e demais operadores do direito podem frustrar as expectativas da mesma.
Sou contrária, por tais razões, àqueles que questionam a constitucionalidade da lei alegando ofensa ao princípio da isonomia, por tratar de forma diferenciada o homem e a mulher criando uma desigualdade familiar, porque me parece que essa alegada igualdade apenas encontra respaldo no maravilhoso ideal da nossa Constituição Cidadã, que não resta dúvida é um desejo de todos nós.
Infelizmente, materialmente falando, o que a realidade nos traz, são estatísticas alarmantes de verdadeiras atrocidades e barbáries perpetradas contra a mulher e consequentemente seus dependentes. A tão proclamada unidade familiar, instituição fortemente protegida pelo sistema oficial, na verdade raramente existiu, pelo contrário. É ali que o homem exerce seu poder de forma mais arbitrária. As políticas públicas, a pretexto de preservarem a qualquer custo “a unidade familiar” têm, na verdade, escamoteado as relações hierarquizadas e desiguais no âmago da família. Dados da OMS - Organização Mundial de Saúde, insertos no relatório divulgado pela Anistia Internacional, de 05. 03. 2004 apontam que 70% dos assassinatos de mulheres no mundo são cometidos por homens com quem elas tinham ou tiveram algum envolvimento amoroso. Todas as pesquisas demonstram que o lar, na maioria dos casos, constitui-se local de risco para mulheres vítimas de violência doméstica. Um estudo estimou que a cada 15 segundos uma mulher seja espancada por um homem no Brasil.
Então, de qual tipo de igualdade estamos falando? Da real ou da virtual?
Em recente e brilhante decisão o ministro Carlos Ayres Britto do STF, julgou ação impetrada pelo DEM (ex-PFL) e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, sustentando a inconstitucionalidade dos atos que criaram o Pro uni, alegando violação ao princípio da igualdade entre os cidadãos. O ministro julgou improcedente o pedido baseando-se nos fatos e não no ideal Constitucional. Diz o Eminente Magistrado: “não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. (...) É como dizer: a lei existe para, diante dessa ou daquela desigual ação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor outra desigual ação compensatória”. Ou seja, diante da flagrante desigualdade não se pode falar em igualdade. Ainda em seu voto o Ministro se reporta à Oração aos Moços de Rui Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. (...) Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. Por analogia, acredito que o entendimento do Ministro, seguirá o mesmo caminho, quando da apreciação sobre a constitucionalidade da lei em comento.
A LMP surgiu de antigas exigências de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, que se destinam à eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher tendo o Estado Brasileiro ratificado o referido documento em 1984, fruto de anos de lutas dos movimentos feministas nacionais e internacionais. Sem falar que a lei 11.340/06 foi resultado de uma condenação do Estado Brasileiro pelos Organismos internacionais por não estar cumprindo com os compromissos assumidos. Assim a Lei se constitui em um mecanismo de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capaz de reduzir a tragédia da violência de gênero, sendo esse o seu fim.
Antes, a proteção à mulher, dada pela justiça criminal, produzia uma sensação generalizada de injustiça, por parte das vítimas, e de impunidade, por parte dos agressores, incentivando novas condutas criminais, bem como a reincidência.
A lei Maria da Penha em seu art. 13 conferiu as Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, competência múltipla nas áreas de atuação civil e criminal, bem como para conhecer e julgar as ações civis públicas que disserem respeito ao implemento ou melhoramento de políticas públicas para as vítimas, seus dependentes e agressores. Não existe nenhuma possibilidade das medidas protetivas de urgência, se meramente de natureza civil, serem encaminhadas ao juízo cível após sua satisfação, uma vez que o art. 13 supracitado é claro em relação ao processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A competência é híbrida, exatamente por ser a Lei Maria da Penha uma lei extravagante, principalmente por seu caráter emergencial, que o legislador em medida inédita buscou facilitar a vida da mulher, de modo que apenas um juiz atenderá o caso em toda sua extensão, aplicando penalidade ao agressor no processo penal, decretando o divórcio, separação, indenização e outros no processo, despachando no prazo legal as medidas cautelares de proteção urgentes que forem solicitadas pela vitima, etc. A única exceção se encontra nos crimes dolosos contra vida, que por sua competência constitucional, depois de terminada a fase da instrução na Vara Especializada, devem os autos ser remetidos ao juízo competente.
Este é o entendimento da MM Juíza de Direito Amini Haddad Campos, em seu livro “Direitos Humanos das Mulheres”, Juíza da 1ª Vara Especializada de Violência contra a mulher no Brasil, que vem aplicando a Lei LMP de maneira exemplar, uma vez que, por sua grande sensibilidade e cultura, entende a profundidade e amplitude requerida na aplicação da mesma, à luz dos princípios gerais de direito e garantias constitucionais, com o qual corroboro em todos os sentidos.
A ilustre magistrada completa o seu entendimento, interpretando corretamente o artigo supramencionado, ao dizer que: “acabaram-se os conflitos entre decisões cíveis e criminais nesta área específica. Havendo processo por delito de violência doméstica, o Juízo especializado passará a ser competente para análise e julgamento de possíveis ações cíveis de caráter familiar envolvendo as partes, como ações de guarda, alimentos e separação anteriormente ajuizadas nas varas de família, que aos juizes especializados devem ser encaminhados, quando solicitados”. Ressalva apenas que é a ocorrência do delito de violência doméstica e familiar que atrai de maneira irreversível os juízos especializados, evitando que a vítima peregrine em inúmeros juízos em busca dos seus direitos. Perfeito entendimento, uma vez que se assim não fosse, retrocederíamos ao juízo comum, perdendo a lei o seu objeto que é a salvaguarda da mulher vítima de violência, e voltaríamos ao status quo do sistema social, fazendo de novo, a mulher responsável pela violência que sofreu.
A figura da audiência de justificação imaginada por alguns magistrados é impensável na sistemática da LMP, amparado pelo mesmo argumento acima citado. O art. 12 da lei, elenca os procedimentos que a autoridade policial deve tomar nos casos de violência doméstica. O inciso III, determina que o delegado no prazo de 48h, remeta EXPEDIENTE apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência. Não faz nenhuma menção da necessidade de investigação em curso para comprovar a existência de crime. Pelo contrário, é aí que se faz a grande diferenciação no tratamento dado às mulheres vítimas de violência pela Lei 11.340/06. ELA NÃO PRECISA MAIS EXPLICAR OU JUSTIFICAR PORQUE FOI AGREDIDA. As medidas protetivas dada à urgência da pretensão, devem ser apreciadas de plano, independentemente de contraditório ou designação de audiência para a oitiva da parte, (nunca justificação) sendo que tal oitiva poderá ser feita, mas apenas em casos excepcionais, havendo, segundo os princípios e diretrizes desta lei, uma espécie de inversão do ônus probante, vez que é mais prudente para o julgador atender à solicitação da vítima, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, do que correr o risco de ao indeferir o pleito, colocar a mulher em risco ou suprimir-lhe direitos que, por serem elementares, mereceriam uma tutela jurisdicional a contento.
A LMP não foi criada para atender as necessidades do Estado e sim para socorrer a mulher em situação de violência. A lei proporciona através das redes multidisciplinares, a elevação da auto-estima da mulher em condição de violência.
“A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.” (Art. 6º da LMP)
Márcia Nunes Lisboa.
Domingo, 10.01.10
A complexidade da problemática da discriminação e da violência contra a mulher, envolvendo diferentes e significativos aspectos, não é recente, é uma questão milenar.
Diante dos instrumentos jurídicos contemporâneos e das inovações legais, tanto no aspecto interno, como internacional (global e regional), o presente estudo abordará situações concretas transformadas em decisões judiciais propondo as seguintes indagações: os mecanismos atuais de proteção à mulher são suficientes para promover a erradicação das discriminações e violências? Há necessidade de aperfeiçoar esses mecanismos? Quais os principais desafios a este processo? Quais os obstáculos? Quais as perspectivas e possibilidades?
À luz desses estudos, buscar-se-á enfocar possibilidades de otimização e perspectivas capazes de estimular o processo de erradicação da discriminação e da violência contra a mulher.
Os gregos conceberam a idéia ocidental de razão com um pensamento que segue princípios e regras de valor universal. Sendo assim, a razão é um traço de distinção da condição humana, bem como a capacidade de acúmulo de conhecimento e de transmissão do mesmo pela linguagem.
"Traz em si a superação dos mitos, dos preconceitos, das aparências, das opiniões sem fundamento. Representa, também, a percepção do outro, do próximo, em sua humanidade e direitos. Idealmente, a razão é o caminho da justiça, o domínio da inteligência sobre os instintos, interesses e paixões."
A essência humana se compõe de elementos racionais.
O ser humano tem a faculdade de escolher livremente os seus próprios fins, ou os objetivos a alcançar pela sua atividade. E isso só se realiza em virtude de outra característica essencial do homem, que é a razão axiológica ou capacidade de apreciação de valores éticos, utilitários, estéticos, religiosos, e de livre escolha entre eles. O ser humano é o único ser que vai dar conteúdo moral aos seus atos, é o único ser que vai valorar eticamente suas ações.
Neste contexto, a razão humana confunde-se com a própria dignidade humana inerente a todo ser humano, simplesmente por ser "ser humano". Seja qual for à condição da pessoa ela será titular de direitos, e os direitos humanos serão instrumentos de proteção à dignidade humana. Surge assim, uma universalidade de direitos voltada à proteção e garantia da dignidade humana. É a razão surgindo como fonte principal dos direitos humanos.
É possível afirmar que ao lado da razão humana, também caminha a ideologia, ou seja, aspectos ideológicos e culturais da sociedade em que o ser humano vive. Há uma interferência cultural em suas atitudes.
A universalidade traz a idéia de que os direitos humanos são universais, independentemente da nacionalidade do indivíduo. Considera a "condição de pessoa" como requisito mínimo para que a pessoa seja titular de direitos. Leva em consideração a dignidade humana.
Por outro lado, para o relativismo cultural a cultura é que vai ser a fonte primordial dos direitos humanos. A razão vai ser limitada ou eliminada em função de valores culturais. Tem-se aqui uma concepção de ser humano completamente determinado pelo meio. Uma modificação da cultura poderá causar danos temerários à própria identidade do indivíduo.
"Neste prisma, cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Neste sentido, acreditam os relativistas, o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal, tornando-se necessário que se respeite às diferenças culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema moral."
Em alguns casos, quando há eliminação de qualquer resquício de razão, o relativismo cultural pode chegar a seu ponto máximo.
A título de exemplo caberia citar os grupos terroristas islâmicos, que em função de sua cultura, permitem que seus princípios culturais sejam levados às últimas conseqüências.
Também caberia citar as tribos do Kênia e da Somália, onde ainda hoje é comum a prática de mutilação genital feminina na transição da mulher para a vida adulta, cujo fundamento para tal prática é a inferioridade da mulher. É o uso do poder, da força para defender valores culturais. A cultura desses lugares chega a cegar essas mulheres ao ponto delas pensarem que não há no mundo mulheres que não sejam mutiladas.
Após séculos de determinadas práticas culturais desiguais, pode-se afirmar que os instrumentos internacionais de proteção dos direitos ainda têm muitos desafios pela frente.
Entende-se por violência contra a mulher "qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado", ao mesmo tempo em que elege a comunidade, os agentes do Estado e qualquer sujeito convivente nas relações interpessoais como sujeitos ativos dos atos de violência, demonstrando grande sensibilidade social e observação cuidadosa dos fatos que ocorrem com freqüência nas relações sociais latino-americanas.
Assim, entende-se como violência também aquela que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio, na comunidade e perpetrada por qualquer pessoa, na comunidade, local de trabalho, estabelecimentos educacionais de saúde ou qualquer outro lugar, e mesmo aquela perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes onde quer que ocorra.
A violência contra a mulher é um assunto que precisa ser tratado com seriedade. Pois, trata-se de um fenômeno generalizado que não distingue raça, classe social ou religião. Recente estudo constatou que de cada cinco mulheres que faltam ao trabalho, uma o faz por violência doméstica. Em 1994 constatou-se que, de cada cem mulheres que morrem nesta situação, setenta morrem por causas advindas de violência doméstica. A principal causa de lesões contra as mulheres de 15 a 45 anos são agressões por parte de seus parceiros. Em 1998, constatou-se que, de 66,3 % dos acusados em homicídios contra mulheres eram seus próprios parceiros.
Pode-se dizer que os dados são alarmantes.
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos asseguram parâmetros protetivos mínimos. Só se aplicam no sentido de fortalecer, aprimorar e ampliar o grau de proteção dos Direitos Humanos no âmbito interno.
O sistema internacional de proteção dos direitos humanos pode apresentar diferentes âmbitos de aplicação. Assim, têm-se os sistemas global e regional de proteção aos direitos humanos.
A convivência global consolida-se pelos instrumentos das Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948).
No âmbito regional, no que tange ao assunto em questão, tem-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06.06.1994, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995.
Pode-se afirmar que tal Convenção foi corajosa ao tratar deste assunto, principalmente pelo fato de permitir a petição individual para assegurar direitos. O art. 12 dessa Convenção prevê o mecanismo das petições.
O que a fez se tornar a lei 11.340 Lei Maria da Penha, a meu ver uma das mais completas no mundo sobre o assunto.
Agora falta nos fazê-la ser cumprida a risca, colocarmos pessoas capacitadas para lidar com tão importante lei.
Faz-se necessário tecer algumas considerações sobre os direitos humanos sob uma perspectiva de gênero.
O gênero como objeto de proteção normativa deve atentar fundamentalmente para o fato que não é um dado ou um fato biológico, mas socialmente construído, uma vez que mesmo a percepção do sexo é interpretada, sendo culturalmente condicionado.
O discurso jurídico em atenção à perspectiva de gênero é um discurso que prima pelo respeito ao direito à diferença, que não significa desigualdade. Não se deve tratar a mulher promovendo desigualdades não autorizadas pela lei, mas percebê-la como sujeito especializado de direitos que têm por conteúdo não a diferenciação odiosa ou a defesa das minorias, mas a identidade.
A violência contra a mulher é um problema complexo que não se resolverá de forma simples. Encontrar soluções representa um enorme desafio para as mulheres em geral e para os demais segmentos da sociedade. Neste assunto, as políticas preventivas são fundamentais.
O combate à violência contra a mulher exige ações integradas em diversos níveis, áreas e instâncias. Não se pode combater a violência sem exigir o fim da impunidade.
Também é necessário conquistar a estabilidade dos órgãos de apoio, para garantir a continuidade das políticas públicas. Na educação faz-se fundamental as discussões sobre a igualdade de gênero e o combate às discriminações.
Enfim, a luta não pode cessar. As mulheres precisam seguir em frente contra os preconceitos, esteriótipos e tabus que a colocam numa condição de inferioridade e, dessa forma legitimam a violência.
É interessante neste estudo a transcrição de ementários de jurisprudências consideradas imprescindíveis neste processo de diminuição de desigualdade e de eliminação da discriminação.
É desnecessário um aprofundamento nas pesquisas para se constatar que a igualdade de gênero adotada por nossa Constituição Federal e por pactos internacionais aos qual o Brasil é signatário ainda tem pela frente um árduo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se realidade.
Como visto, são incontáveis os casos de violência praticada contra a mulher no Brasil, que é um país marcado por uma ideologia sexista que estigmatiza o gênero feminino.
Os efeitos perversos dessa tradição discriminatória se refletem nas mais variadas formas de violação dos direitos humanos da mulher: estupros, espancamentos domésticos, prostituição forçada, violência física e psicológica, etc., constituindo assim, numa forma de retrocesso às conquistas no âmbito dos direitos humanos.
O que falta para uma diminuição da desigualdade de gênero e da violência contra a mulher é uma maior efetividade para tais previsões legais, ou seja, que sejam cumpridas a despeito da cultura patriarcal ainda dominante em nosso país.
Mulheres vítimas de violência não podem se calar. Devem recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este aplique e execute dispositivos de direitos humanos, tanto aqueles contemplados diretamente pela legislação nacional, (Lei Maria da Penha) como outros resultantes da adesão do Brasil a tratados internacionais, em especial a Convenção da ONU sobre a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.