Quarta-feira, 20.01.10
O que é a violência contra a mulher? “É qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. (DEFINIÇÃO DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ-1994).
O trabalho com a nova lei requer um olhar diferenciado para o que seja esta forma de violência. Existem papéis de gênero impostos à mulher na nossa sociedade, oriundos da hegemonia do poder masculino sobre a mesma de tal forma engendrados por essa ideologia, e tão eficazmente arquitetado, que resultou em um controle naturalmente aceito pelo próprio oprimido, ou seja, a mulher, que incorporou seu papel secundário na sociedade reforçando, ela mesma, a opressão.
No sistema em que vivemos há séculos, a mulher é vítima de uma crueldade constante. Não se questiona a violência em si, à agressão, o delito, e sim o gesto de disciplina familiar que foi quebrado pela mulher de alguma maneira, que não “cumpriu“ seu papel dentro da família. Dentro deste contexto, a agressão física ou psicológica é minimizada, sendo o enfoque maior a correção da mulher, para que ela não mais transgrida estas convenções.
A LMP, demanda uma mudança radical nos valores sociais dos operadores do direito, ao menos daqueles que irão trabalhar com ela. É necessária uma expansão na própria consciência, no sentido de quebrar paradigmas seculares e por demais arraigados dentro da nossa sociedade. Os que com ela vão labutar não podem olvidar-se do PANO DE FUNDO DO PATRIARCADO, espectro que paira sutilmente sobre a mente de todos os que fazem parte do sistema global. O conceito de família necessita ser redefinido. A família, como nós conhecemos, é uma estrutura hierarquicamente construída pelos valores masculinos e assim, nós inconscientemente estamos defendendo estes mesmos valores que nos oprimem. Todas as legislações do mundo rejeitaram os direitos individuais da mulher.
Os operadores do direito precisam compreender as vítimas da violência doméstica, para melhor poderem tratar de seus casos e resolver suas necessidades de forma mais adequada, com a sensibilidade que a situação requer. Sem esta compreensão do estado emocional da vítima, como também dos riscos a que está sujeita os juizes e demais operadores do direito podem frustrar as expectativas da mesma.
Sou contrária, por tais razões, àqueles que questionam a constitucionalidade da lei alegando ofensa ao princípio da isonomia, por tratar de forma diferenciada o homem e a mulher criando uma desigualdade familiar, porque me parece que essa alegada igualdade apenas encontra respaldo no maravilhoso ideal da nossa Constituição Cidadã, que não resta dúvida é um desejo de todos nós.
Infelizmente, materialmente falando, o que a realidade nos traz, são estatísticas alarmantes de verdadeiras atrocidades e barbáries perpetradas contra a mulher e consequentemente seus dependentes. A tão proclamada unidade familiar, instituição fortemente protegida pelo sistema oficial, na verdade raramente existiu, pelo contrário. É ali que o homem exerce seu poder de forma mais arbitrária. As políticas públicas, a pretexto de preservarem a qualquer custo “a unidade familiar” têm, na verdade, escamoteado as relações hierarquizadas e desiguais no âmago da família. Dados da OMS - Organização Mundial de Saúde, insertos no relatório divulgado pela Anistia Internacional, de 05. 03. 2004 apontam que 70% dos assassinatos de mulheres no mundo são cometidos por homens com quem elas tinham ou tiveram algum envolvimento amoroso. Todas as pesquisas demonstram que o lar, na maioria dos casos, constitui-se local de risco para mulheres vítimas de violência doméstica. Um estudo estimou que a cada 15 segundos uma mulher seja espancada por um homem no Brasil.
Então, de qual tipo de igualdade estamos falando? Da real ou da virtual?
Em recente e brilhante decisão o ministro Carlos Ayres Britto do STF, julgou ação impetrada pelo DEM (ex-PFL) e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, sustentando a inconstitucionalidade dos atos que criaram o Pro uni, alegando violação ao princípio da igualdade entre os cidadãos. O ministro julgou improcedente o pedido baseando-se nos fatos e não no ideal Constitucional. Diz o Eminente Magistrado: “não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. (...) É como dizer: a lei existe para, diante dessa ou daquela desigual ação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor outra desigual ação compensatória”. Ou seja, diante da flagrante desigualdade não se pode falar em igualdade. Ainda em seu voto o Ministro se reporta à Oração aos Moços de Rui Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. (...) Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. Por analogia, acredito que o entendimento do Ministro, seguirá o mesmo caminho, quando da apreciação sobre a constitucionalidade da lei em comento.
A LMP surgiu de antigas exigências de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, que se destinam à eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher tendo o Estado Brasileiro ratificado o referido documento em 1984, fruto de anos de lutas dos movimentos feministas nacionais e internacionais. Sem falar que a lei 11.340/06 foi resultado de uma condenação do Estado Brasileiro pelos Organismos internacionais por não estar cumprindo com os compromissos assumidos. Assim a Lei se constitui em um mecanismo de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capaz de reduzir a tragédia da violência de gênero, sendo esse o seu fim.
Antes, a proteção à mulher, dada pela justiça criminal, produzia uma sensação generalizada de injustiça, por parte das vítimas, e de impunidade, por parte dos agressores, incentivando novas condutas criminais, bem como a reincidência.
A lei Maria da Penha em seu art. 13 conferiu as Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, competência múltipla nas áreas de atuação civil e criminal, bem como para conhecer e julgar as ações civis públicas que disserem respeito ao implemento ou melhoramento de políticas públicas para as vítimas, seus dependentes e agressores. Não existe nenhuma possibilidade das medidas protetivas de urgência, se meramente de natureza civil, serem encaminhadas ao juízo cível após sua satisfação, uma vez que o art. 13 supracitado é claro em relação ao processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A competência é híbrida, exatamente por ser a Lei Maria da Penha uma lei extravagante, principalmente por seu caráter emergencial, que o legislador em medida inédita buscou facilitar a vida da mulher, de modo que apenas um juiz atenderá o caso em toda sua extensão, aplicando penalidade ao agressor no processo penal, decretando o divórcio, separação, indenização e outros no processo, despachando no prazo legal as medidas cautelares de proteção urgentes que forem solicitadas pela vitima, etc. A única exceção se encontra nos crimes dolosos contra vida, que por sua competência constitucional, depois de terminada a fase da instrução na Vara Especializada, devem os autos ser remetidos ao juízo competente.
Este é o entendimento da MM Juíza de Direito Amini Haddad Campos, em seu livro “Direitos Humanos das Mulheres”, Juíza da 1ª Vara Especializada de Violência contra a mulher no Brasil, que vem aplicando a Lei LMP de maneira exemplar, uma vez que, por sua grande sensibilidade e cultura, entende a profundidade e amplitude requerida na aplicação da mesma, à luz dos princípios gerais de direito e garantias constitucionais, com o qual corroboro em todos os sentidos.
A ilustre magistrada completa o seu entendimento, interpretando corretamente o artigo supramencionado, ao dizer que: “acabaram-se os conflitos entre decisões cíveis e criminais nesta área específica. Havendo processo por delito de violência doméstica, o Juízo especializado passará a ser competente para análise e julgamento de possíveis ações cíveis de caráter familiar envolvendo as partes, como ações de guarda, alimentos e separação anteriormente ajuizadas nas varas de família, que aos juizes especializados devem ser encaminhados, quando solicitados”. Ressalva apenas que é a ocorrência do delito de violência doméstica e familiar que atrai de maneira irreversível os juízos especializados, evitando que a vítima peregrine em inúmeros juízos em busca dos seus direitos. Perfeito entendimento, uma vez que se assim não fosse, retrocederíamos ao juízo comum, perdendo a lei o seu objeto que é a salvaguarda da mulher vítima de violência, e voltaríamos ao status quo do sistema social, fazendo de novo, a mulher responsável pela violência que sofreu.
A figura da audiência de justificação imaginada por alguns magistrados é impensável na sistemática da LMP, amparado pelo mesmo argumento acima citado. O art. 12 da lei, elenca os procedimentos que a autoridade policial deve tomar nos casos de violência doméstica. O inciso III, determina que o delegado no prazo de 48h, remeta EXPEDIENTE apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência. Não faz nenhuma menção da necessidade de investigação em curso para comprovar a existência de crime. Pelo contrário, é aí que se faz a grande diferenciação no tratamento dado às mulheres vítimas de violência pela Lei 11.340/06. ELA NÃO PRECISA MAIS EXPLICAR OU JUSTIFICAR PORQUE FOI AGREDIDA. As medidas protetivas dada à urgência da pretensão, devem ser apreciadas de plano, independentemente de contraditório ou designação de audiência para a oitiva da parte, (nunca justificação) sendo que tal oitiva poderá ser feita, mas apenas em casos excepcionais, havendo, segundo os princípios e diretrizes desta lei, uma espécie de inversão do ônus probante, vez que é mais prudente para o julgador atender à solicitação da vítima, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, do que correr o risco de ao indeferir o pleito, colocar a mulher em risco ou suprimir-lhe direitos que, por serem elementares, mereceriam uma tutela jurisdicional a contento.
A LMP não foi criada para atender as necessidades do Estado e sim para socorrer a mulher em situação de violência. A lei proporciona através das redes multidisciplinares, a elevação da auto-estima da mulher em condição de violência.
“A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.” (Art. 6º da LMP)

Márcia Nunes Lisboa.


publicado por araretamaumamulher às 10:06 | link do post | comentar | favorito

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