Domingo, 27 de Dezembro de 2009
Normalmente, não costumo tratar destas questões aqui no blog. Mas não é possível deixar de ver que está sendo feita uma monstruosidade com este menino Sean Goldman, e com seu pai, o norte-americano David Goldman. Depois de cinco anos de luta judicial, decidem entregar-lhe o filho, do qual está afastado sem que haja, ao menos que seja de conhecimento público, uma razão concreta para que isso aconteça. Ele vem ao Brasil buscá-lo – e não é a primeira vez – e o Judiciário, tão lento em tanta coisa, suspende a decisão em 24 horas.
Este menino está sendo criado em um ambiente que não disfarça a hostilidade ao pai. A mãe morreu e a família de seu segundo marido, muito influente nos meios jurídicos, vem conseguindo há anos impedir que o pai retome a sua natural guarda do menino. Ela só poderia ser retirada se houvesse contra ele qualquer situação de crime, maus-tratos, incapacidade. Mas não há. “Foi uma covardia”, disse David. Sim, foi uma covardia.
Isso nada tem a ver com patriotismo. Isso é discriminação. Fosse David brasileiro, seria diferente, ou é por sua nacionalidade? Não é, diz a Justiça. Se há uma razão concreta para isso, qual é? Por que este homem há quatro anos é impedido sequer de ver seu filho, que foi levado de sua presença com apenas quatro anos de idade? Ou será que é pela influência da família do seu padrasto no meio judicial?
O que esta criança está passando? Que tipo de reflexos isso está tendo sobre ela, agora que tem nove anos? Avaliem que tipo de relação emocional ela pode ter com o pai, hoje?
Este episódio está expondo a Justiça brasileira. A imprensa brasileira só trata David como “pai biológico” . Que crueldade! Ao que se saiba, David nunca abandonou o filho.
Há uma carta de David na internet, onde toda a história é contada por ele. Vale a pena ler.
Que ao menos o espírito de Natal permita à Justiça brasileira apiedar-se da monstruosa situação que foi criada. Que se decida rápido e, enquanto isso, que se permita o acesso do pai ao filho e lhes forneçam apoio psicológico nesse reencontro. Que se lembrem que uma reação negativa de um menino que foi apartado do pai aos quatro anos e que hoje tem nove, criado pelos protagonistas desta luta judicial pode influenciar muito a reação da criança. O argumento da família do padrasto e dos avós maternos é que a criança não deseja estar com o pai. Poderia, depois de anos a pintarem-no como o demônio?
Em meio a tantos pais cruéis, que não hesitam em abandonar uma criança, será que a luta deste rapaz por seu filho, arruinando sua própria vida, não comove nosso juízes?

Vale a pena ler o que disseram, em seu parecer, as três peritas do caso Sean.
Eles examinaram o exaustivamente o menino, visitaram sua casa e seu colégio, entrevistaram Sean, seus familiares maternos, o pai adotivo e seus professores.
Dizem as três psicólogas:
1 - Não constataram carência em seu universo socioeconômico e cultural, e qualificaram como excelente a instrução recebida pelo menor.
2 - As condições de ‘liberdade’ e ‘convivência’ familiar não são atendidas devidamente: Sean não pode estar com o pai sem alguém vigiando, o pai não é recebido no apartamento onde ele, Sean, mora e, consequentemente, sua convivência familiar é unilateral, devido à ruptura e afastamento do pai.
3 - O menor está passando por um processo de ouvir ou perceber coisas negativas sobre o pai, ressaltando que a ausência do genitor no desenvolvimento do menor geralmente acarreta fragilidade emocional. A participação da figura paterna na formação da criança, sobretudo no caso de morte da mãe, é de extrema importância.
4 - O grande problema aqui é que Sean confia no que sentiu e ouviu do padrasto e da família materna, ou seja, que seu pai lhe abandonou.
5 - O afastamento entre Sean e o pai não adveio somente da distância geográfica. O padrasto e a família materna contribuíram em muito para a falta de proximidade entre o menor e seu genitor.
6 - A ligação afetiva entre Sean e os avós maternos não pode ser óbice ao retorno ao Estado requerente (EUA). Não se trata de negar a importância dos laços familiares, mas sim de reconhecer a impossibilidade de afirmar que o convívio com os familiares paternos seja menos importante do que o convívio com a família materna.
7 - Não se nega o valor da relação fraternal entre o menor e sua irmã caçula. Ocorre que, nas famílias da presente época, são bastante comuns os casos em que o convívio entre os irmãos não se dá de forma integral, notadamente quando estes são frutos de relacionamentos distintos. Por outro lado, fundamental para a educação e o desenvolvimento saudável da criança é o convívio integral com o seu pai biológico.
8 - Rupturas devem ser evitadas sempre que possível, porém a mais significativa é a ruptura por alienação parental, porque atinge elos da criança que são essenciais (pai/mãe), enquanto que os elos fraternos constroem-se com a convivência e afinidades, sendo, em sua natureza, adicionais. A separação dos irmãos deve ser evitada em caso de ter que se colocarem as crianças em lares alternativos, que não os originais. Não se priva uma criança do convívio parental biológico saudável para conviver com uma meia irmã, com quem o vínculo afetivo está ainda na fase inicial. A relação fraterna vai se fortalecer através do tempo, com convivência e afinidades.
Uma ação contra o padrasto assinado pelo procurador da República, Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque diz que “não há nada nos autos que obste o retorno do menor ao seu país de origem e à convivência com o pai biológico. Há, neste contexto, decisão do Poder Judiciário dos Estados Unidos da América — país democrático que possui um Poder Judiciário independente, capaz de analisar a questão da guarda em observância ao devido processo legal e ao superior interesse do infante — deferindo a custódia física do menor provisoriamente ao pai”.
Diz também que o “laudo pericial — cuja fidedignidade é atacada pelo Réu, sem provas ou indícios de irregularidade minimamente aptos para tanto — é cristalino quanto aos efeitos psíquicos nocivos suportados por Sean em virtude da perda da mãe e da ausência do pai, e aponta a presença de sinais da Síndrome de Alienação Parental. É o que se depreende do seguinte trecho: “As escolhas de Sean não podem ser decisórias, não só pela falta de maturidade, própria de sua idade, mas também porque está à mercê de seu estado emocional neste momento. Pesam, em seu íntimo, os seguintes fatores: quem ficaria zangado com ele; quem, pela sua simples presença, o inibe; as promessas que o fizeram fazer. Todos esses elementos tornam-se intensamente exacerbados, ou distorcidos, no caso de a criança estar sob a Síndrome de Alienação Parental, o que, no caso de Sean, é a hipótese mais plausível. O ’sim’ de hoje poderá ser o ‘não’ de amanhã. A maior violência psicológica sobre a criança se dá quando ela não consegue mais distinguir o seu desejo do desejo do alienador, em consequência de forças impositivas.”
“As Peritas, quando indagadas sobre a reação de Sean à morte da mãe, relataram que o seu vínculo com o padrasto restou fortalecido após aquele acontecimento e que, por uma questão de fidelidade à mãe falecida, afloraram sentimentos de posse e ciúme em relação ao padrasto. Assim narraram as ilustres Peritas”:
“Segundo a escola, sua família materna e ele próprio reagiram bem. Apoiou-se muito no padrasto, chegando, segundo falas registradas pela peritas, a estabelecer com ele um contrato cuja natureza se fundamenta numa promessa de fidelidade à mãe morta: não haveria outro relacionamento amoroso para o padrasto. Esta é uma repetição funesta da mesma cena da separação do pai: brusca ruptura, e estabelecimento de compromisso de fidelidade com um dos elementos do antigo par; como esse lugar não pode ser ocupado, estamos de uma situação psicológica com perspectivas futuras bastante preocupantes, de cunho psicopatológico.”
“Ora, a promessa de não firmar novos relacionamentos amorosos causa estranheza até mesmo para o leigo em fenômenos psíquicos. Afinal, não é razoável conceber que um homem jovem garanta a uma criança que nunca mais se afeiçoará a outra mulher, sabendo-se que é inerente ao ser humano envolver-se em relações amorosas”.
Grande parte do que está aqui relatado foi revelado, durante o julgamento do caso, pelo ministros do Supremo, que teve trasmissão ao vivo pela TV-Justiça.
Isso é alienação parental com a ajuda da nossa justiça... Não temos como negar, a justiça brasileira,demonstrou nesse caso que só é cega para os que não têem influencia dentro dela... Não foi cega no caso de alienação parental explicita, alienação parental exercida por um dos maiores advogados do direito da família!!! Faz me rir Brasil.
Como será agora a vida de Sean, quem ira cuidar da cabecinha dessa criança?


publicado por araretamaumamulher às 12:08 | link do post | favorito

De Edson Palma a 29 de Dezembro de 2009 às 11:57
Não posso deixar de dizer o quanto apoio sua iniciativa Maria de Fátima Jacinto,às mulheres mesmo depois de tôdo o progresso profissional e social,ainda têm tído a necessidade de derrubar barreiras,muitas vezes econômicas.A humilhação de se sujeitar à esmolas que maioria das vezes,não possuem nada mais que pretensões que vêm por de tráz,causando a dependência,muitas vezes por ter de educar os filhos,ou até mesmo para ter uma imagem de proteção oferecida por nós homens!Eu amo e respeito demais a posição de minha mulher em tôdos os aspectos,e favoreço suas esclamações cedidas nesses posts,divulgando aos meus amigos à existência de uma pessoa dedicada como você!!Que seu 2010,de seus familiares,e amigos seja repleto de sucessos e felicidades!!Até logo!!


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